Atualizado em: 02-01-2014
Link: http://www4.seg-social.pt/pensao-de-orfandade1[/notice]
Esta informação destina-se a que cidadãos
Crianças e jovens, órfãos de pessoas não abrangidas por qualquer regime de proteção social.
O que é e quais as condições para ter direito
O que é
É uma prestação em dinheiro atribuída, mensalmente, aos órfãos com nacionalidade portuguesa e residentes no país, até atingirem a maioridade ou a emancipação.
Condições de atribuição
Cidadãos nacionais, residentes no país que:
- tenham idade inferior a 18 anos e não estejam emancipados
- não exerçam atividade profissional enquadrada por regime de proteção social obrigatório
- sejam órfãos de pessoas não abrangidas por qualquer regime de proteção social
- satisfaçam uma das seguintes condições de recursos:
- Rendimentos ilíquidos mensais iguais ou inferiores 167,69 EUR (corresponde a 40% do valor do indexante dos apoios sociais – IAS*), desde que o rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior a 628,83 EUR (corresponde a uma vez e meia o valor do IAS) ou
- Rendimento do agregado familiar, por pessoa, igual ou inferior a 125,77 EUR (corresponde a 30% do IAS) e estar em situação de risco ou disfunção social.
* O valor do IAS é de 419,22 EUR.
Fazem parte do agregado familiar o órfão, parentes e afins em linha reta (avós, pais, padrasto, madrasta, filhos, netos) e em linha colateral até ao 3.º grau (irmãos, tios e sobrinhos), que vivam em economia familiar com o órfão.
Acumulação com outros benefícios
Não pode acumular com prestações de idêntica natureza atribuída por outros regimes de proteção social.
Qual a duração e o valor a receber
Período de concessão
A pensão de orfandade é atribuída enquanto se mantiver a situação relativa aos rendimentos (condição de recursos) e até os órfãos atingirem a maioridade ou a emancipação.
Cessação
O direito à pensão de orfandade cessa quando houver alteração da condição de recursos ou for atingida a maioridade ou a emancipação dos órfãos.
Montante
O montante é calculado com base numa percentagem do valor da pensão social, em função do número de órfãos e da existência ou não de cônjuge ou ex-cônjuge com direito a pensão.
Assim, a partir de 1 de janeiro de 2014 o montante a pagar corresponde ao indicado no quadro seguinte:
Valor da pensão de orfandade (em EUR) | ||
---|---|---|
N.º de orfãos | Existe cônjuge ou ex-cônjuge | Não existe cônjuge ou ex-cônjuge |
1 | 39,91 20% da pensão social |
79,81 40% da pensão social |
2 | 59,86 30% da pensão social |
119,72 60% da pensão social |
3 ou mais | 79,81 40% da pensão social |
159,62 80% da pensão social |
Valor da pensão social em 2014:199,53 EUR
O que fazer para obter
Como requerer
Através da apresentação de requerimento:
- Requerimento de Prestações por Morte – Pensão de Orfandade / Pensão de Viuvez – Regime não contributivo – Mod.RP5018-DGSS
- Nos serviços da Segurança Social
- No prazo de 6 meses a contar do mês seguinte ao do falecimento.
No caso de requerer após aquele prazo, a prestação será paga, apenas, a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
Documentos a apresentar
- Documento de identificação válido do órfão e do rogado (caso tenha existido preenchimento a rogo), designadamente Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão, Certidão de Registo Civil ou Passaporte)
- Certidão de Nascimento da pessoa falecida com averbamento do óbito
- Documento comprovativo de que o órfão vive e está à guarda de outra pessoa ou entidade, se for esse o caso
- Cartão de identificação do órfão em outro sistema de proteção social nacional ou estrangeiro onde, eventualmente, esteja inscrito
- Documento de identificação fiscal do requerente e do órfão
- Declaração de rendimentos para efeito de IRS, desde que estejam legalmente obrigados à sua entrega nos serviços fiscais, do órfão e dos respetivos elementos do agregado familiar
- Documento comprovativo do valor dos rendimentos patrimoniais e dos rendimentos ilíquidos do órfão e do respetivo agregado familiar
- Documento da instituição bancária comprovativo do número de identificação bancária (NIB), no caso de pretender que o pagamento seja efetuado por depósito em conta bancária
- Boletim de identificação dos elementos do agregado familiar – cidadãos nacionais, Mod. RV1013-DGSS, no caso de os membros do agregado familiar não possuírem Número de Identificação na Segurança Social e tiverem nacionalidade portuguesa
- Boletim de identificação de elementos do agregado familiar – cidadãos estrangeiros, Mod. RV1014-DGSS, se o órfão ou os respetivos elementos do agregado familiar não possuírem nacionalidade portuguesa nem Número de Identificação na Segurança Social
- Título válido de residência legal, emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no caso de o órfão ser refugiado ou apátrida.
Quais os deveres e sanções
Deveres
Informar a Segurança Social até ao final do mês seguinte ao da ocorrência, das alterações produzidas na situação do órfão ou dos membros do seu agregado familiar.
Sanções
Estão sujeitas a sanções e às respetivas coimas as seguintes situações:
Situação | Valor da coima (em EUR) |
Falsas declarações de que resultou a concessão indevida de prestações | 74,82 a 249,40 |
Falta de comunicação da alteração da situação, até ao final do mês seguinte após a sua ocorrência, de que resultou a concessão indevida da prestação | 49,88 a 174,58 |
Na coluna do lado direito desta página estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.
[notice]Fonte: Segurança Social
Atualizado em: 02-01-2014
Link: http://www4.seg-social.pt/pensao-de-orfandade1[/notice]