[important]A informação apresentada tem como fonte o site da segurança social, a Agência Funerária Rainho não assume qualquer responsabilidade por informações incorretas[/important]
[notice]Fonte: Segurança Social
Atualizado em: 02-01-2014
Link: http://www4.seg-social.pt/pensao-de-viuvez1[/notice]
Esta informação destina-se a que cidadãos
Cônjuge ou pessoa que vivia em união de facto com o pensionista de pensão social falecido.
O que é e quais as condições para ter direito
O que é
É uma prestação em dinheiro atribuída, mensalmente, ao viúvo(a) ou pessoa que vivia em situação de união de facto com o pensionista de pensão social por invalidez ou por velhice falecido.
Condições de atribuição
A atribuição da pensão de viuvez depende de os requerentes:
- Tenham nacionalidade portuguesa ou estejam em condições de igualdade de tratamento com os cidadãos portugueses
- Residam em território português
- Não tenham direito a qualquer pensão por direito próprio e preencham a condição de recursos da pensão social – rendimentos mensais ilíquidos iguais ou inferiores a 167,69 EUR (corresponde a 40% do valor do indexante dos apoios sociais – IAS)*
*O valor do IAS é de 419,22 EUR.
Acumulação com outros benefícios
Pode acumular com:
- Pensão social de velhice e pensão social de invalidez, desde que o montante não seja superior ao valor mínimo da pensão do regime geral
- Complemento por dependência
- Rendimento social de inserção
- Complemento solidário para idosos
Qual a duração e o valor a receber
Período de concessão
A pensão de viuvez é atribuída a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, se este for entregue nos 6 meses que se seguem ao mês do falecimento ou desaparecimento do pensionista.
Fora daquele prazo a pensão é atribuída a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
Cessação
O direito à pensão de viuvez cessa quando deixem de se verificar as condições de atribuição.
Montante
O valor da pensão de viuvez é de 119,72 EUR (corresponde a 60% do valor da pensão social).
Valor da pensão social em 2014: 199.53 EUR
O que fazer para obter
Como requerer
Através da apresentação do requerimento Mod. RP5018-DGSS – nos serviços da Segurança Social no prazo de 6 meses a contar do mês seguinte ao do falecimento.
No caso de requerer após aquele prazo, a prestação será paga, apenas, a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
A partir dos 5 anos após o falecimento o (a) interessado(a) perde o direito de requerer a pensão de viuvez.
Nota: O requerimento pode ser obtido na coluna do lado direito desta página em “Formulários” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.
Documentos a apresentar
Fotocópias dos seguintes documentos:
- Documento de identificação válido do cônjuge sobrevivo e do rogado (caso tenha existido preenchimento a rogo), designadamente: Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão, Certidão de registo Civil ou Passaporte)
- Certidão de Nascimento da pessoa falecida com averbamento do óbito
- Cartão de identificação do cônjuge sobrevivo em outro sistema de proteção social nacional ou estrangeiro onde, eventualmente, esteja inscrito
- Documento de identificação fiscal do cônjuge sobrevivo
- Declaração de rendimentos para efeito de IRS
- Documento da instituição bancária comprovativo do número de identificação bancária (NIB), no caso de pretender que o pagamento seja efetuado por depósito em conta bancária
- Boletim de identificação de elementos do agregado familiar – cidadãos nacionais (Mod. RV1013-DGSS) no caso de os membros do agregado familiar não possuírem Número de Identificação na Segurança Social (NISS) e tiverem nacionalidade portuguesa
- Boletim de identificação de elementos do agregado familiar – cidadãos estrangeiros (Mod. RV1014-DGSS) se o cônjuge sobrevivo ou os elementos do agregado familiar não possuírem nacionalidade portuguesa nem NISS
- Título válido de residência legal, emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no caso de o cônjuge sobrevivo ser refugiado ou apátrida.
Quais os deveres e sanções
Deveres
Informar a Segurança Social até ao final do mês seguinte ao da ocorrência, das alterações produzidas na situação do pensionista de viuvez, relativas ao seu estado civil e aos rendimentos declarados.
Sanções
Estão sujeitas a sanções e às respetivas coimas as seguintes situações:
Situação | Valor da coima (em EUR) |
Falsas declarações de que resultou a concessão indevida de prestações. | 74,82 a 249,40 |
Falta de comunicação da alteração da situação, até ao final do mês seguinte após a sua ocorrência, de que resultou a concessão indevida da prestação. | 49,88 a 174,58 |
[notice]Fonte: Segurança Social
Atualizado em: 02-01-2014
Link: http://www4.seg-social.pt/pensao-de-viuvez1[/notice]